FOTO: NICOLAS GOMES
APROVAÇÃO DO DIREITO DOMÉSTICO OCORREU NA QUARTA-FEIRA(26/AGOSTO)
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
aprovou a resolução que regulamenta procedimentos para habilitação e
concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados
sem justa causa.
O objetivo é prover assistência financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.
Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Tais requisitos serão verificados a partir de informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O objetivo é prover assistência financeira temporária, além de auxiliar o trabalhador dispensado na busca ou preservação do emprego com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.
Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Tais requisitos serão verificados a partir de informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
INFORMAÇÕES: PORTAL BRASIL/MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/FARRAPO
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